Por proximidade da família, Lula deve ficar preso em São Paulo, não Curitiba

Desde a Idade Média, as penas ultrapassam seu simples cumprimento para prevenção geral ou especial e carregam consigo o estigma de humilhação do sujeito punido. Revestindo a punição em praça pública e parte integrante desse tipo de punição, o procedimento de troça é prova histórica deste sentimento na humanidade, que precisa ser extirpado no progresso civilizatório contemporâneo.

As próprias execuções, à época realizadas em praça pública, visavam a dois objetos específicos: a intimidação social e a humilhação do sujeito. Nesse sentido, essa segunda é inflada por uma percepção sádica, verduga, que enxerga no sofrimento alheio prazer psicótico e gozo, aptos a dilacerarem a dignidade do indivíduo.

Em outros tempos, nos Estados Unidos, a infidelidade feminina chegou a ser punida com a marcação física do estigma de “prostituta”, incandescendo na pele a pena aplicada, visível a quem quisesse enxergar o rótulo imposto pelo sistema punitivo.

A dignidade e a proteção à intimidade tratam-se de mais basilares garantias do contemporâneo Estado Democrático de Direito. Vitórias inerentes a progressos garantidos pela evolução das sociedades que assegurariam, ao menos em tese, a vivência coletiva mínima dentro do panorama atual de desenvolvimento social. Em tese.

Nesse sentido, parece que a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com a determinação de transferência imediata para a cidade de Curitiba, não visa ao mero “cumprimento” de pena, mas sim à apropriação de seu corpo físico pelas autoridades que o condenaram, em especial o juiz federal Sergio Fernando Moro. O objeto imediato parece ser a exploração da humilhação pública a ser sofrida por ele, relacionada ao desejo da “República de Curitiba” em expor ao público seu prêmio conquistado e, porque não dizer, ao gozo sádico daqueles que desejam o sofrimento do ex-presidente?

Na condição de sujeito de direitos, Lula ostenta o direito fundamental a receber visitas de seus familiares, assim como qualquer outro custodiado do poder público, o que vai de encontro à sua despropositada manutenção a tantos quilômetros de casa. Dessa forma, prestes a ser preso desnecessariamente fora da sua cidade de domicílio, que é São Bernardo do Campo (SP), Lula encontra-se em uma sinuca, frente à popularização do debate, pronta para interpretar como rebeldia violenta qualquer tipo de ponderação.

A garantia do preso a ficar em local próximo ao seu meio social e familiar, aliás, é a regra, conforme previsto pelo artigo 103 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984): “Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”.

O entendimento jurisprudencial sobre o assunto indica que, sempre que possível, o preso deverá realmente localizar-se em local que propicie o convívio familiar mínimo, neste caso, por meio de visitas periódicas.

Da mesma forma acontece com a proteção da imagem. Utilizar o momento de fraqueza do indivíduo para exploração de sua vulnerabilidade é contumaz no seio de sociedades tipicamente autoritárias e ordenamentos que não respeitam garantias individuais. É válido exemplificar a partir do Habeas Corpus 0602487-26.2016.6.00.0000, impetrado perante o Tribunal Superior Eleitoral em favor de ex-governador de estado, à época vilipendiado midiaticamente. No bojo de tal julgamento, o ministro Herman Benjamin definiu como “a morte pela imagem” o uso e exposição incendiária do sujeito que, exposto ao ridículo, vê sua intimidade entregue aos meios de comunicação como um ser desumanizado pronto para o abate.

Seja de natureza provisória ou em fase de “execução” de pena – ainda que contestada esta concepção –, é regra a permanência próxima a seu domicílio, justificando-se excepcionalmente o contrário em casos clássicos de deslocamento para presídios federais e/ou de segurança máxima. Lula já prestou dois depoimentos em interrogatórios, sempre compareceu a todos os atos para os quais foi intimado e nunca deu ensejo a entender que representasse qualquer perigo para a ordem pública – tanto que jamais foi preso provisoriamente. Assim sendo, sua manutenção no estado do Paraná não atende a nenhum interesse, público ou do processo, implicando, tão somente, em sofrimento desnecessário e ilegal, portanto, injustificável.

Por evidente, Lula também não se enquadra na categoria de preso de alto risco para ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade a ser incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD) regulado pelo artigo 52 da Lei de Execução Penal. Aliás, vale notar que mesmo os presos submetidos ao RDD, em tese mais periculosos, têm direito a visitas semanais de duas pessoas, mantendo na medida do possível o mínimo contato com suas famílias.

Também importa mencionar que o artigo 41 da Lei de Execução Penal garante ao preso: proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação (inciso V); exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena (inciso VI); proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (inciso VIII); e entrevista pessoal e reservada com o advogado (inciso IX).

Já em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e Cidadãos, primeiro grande marco na afirmação do modelo atual de Estado de Direito, afirmava que se deveria proibir, severamente, qualquer rigor desnecessário na privação de liberdade daquele que estivesse à disposição do Estado.

Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, preconizou que “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (artigo V); “todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei” (artigo VI); “todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei” (artigo VIII); “ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado” (artigo IX).

A Assembleia das Nações Unidas, em 30 de agosto de 1955, adotou, sob forma de resolução, as “Regras mínimas para o tratamento dos reclusos”, editando normas humanitárias concernentes, dentre outras, à identidade do criminoso, sua classificação em categorias, celas ou quartos destinados a isolamento noturno, higiene pessoal, roupas de cama, alimentação, exercícios físicos, assistência médica, disciplina, sanções, informação escrita sobre o regime da categoria, direito de reclamação, contato com o mundo exterior, biblioteca, assistência religiosa, regalias, trabalho compatível, instrução, recreação, e várias outras normas pertinentes.

O Código Penal brasileiro também preconiza, em seu artigo 38, que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”, sendo um desses direitos, inequivocamente, a garantia ao convívio familiar.

Por último, de forma ainda mais relevante, é importante ressaltar que a Constituição da República de 1988 continua em vigor, mantendo-se essencial e basilar o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos próprios fundamentos da modelo republicano, essencial também para manutenção do equilíbrio emocional que o Estado Democrático de Direito precisa para manter-se intacto.

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