Julgamentos virtuais são inconstitucionais e devem ser extirpados do mundo real

Por Fernando Augusto Fernandes e Jéssica Ferracioli

O julgamento virtual é uma afronta direta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que determina que os julgamentos sejam públicos. Afronta a cidadania a e advocacia que é parte integrante do julgamento, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

Originalmente, a possibilidade do julgamento de recursos por meio eletrônico, nos casos sem pleito de sustentação oral constava no artigo 945, do texto original do Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015:

art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.

§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.

§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.

§ 3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.

§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.

Porém, o artigo que adotava de forma expressa esse tipo de julgamento foi revogado pela Lei 13.256/2016, depois de ter sido retirado do texto original pelo próprio Congresso Nacional, por meio da Emenda Aditiva apresentada pelo Deputado Federal Daniel Vilela (PMDB-GO), em meio às críticas da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

A despeito da ausência de previsão legal, sob a justificativa do combate à morosidade dos julgamentos em sede de recurso, instituiu-se na práxis das cortes estaduais e federais de Justiça, assim como nos tribunais superiores, por meio de resoluções ou emendas regimentais o “julgamento virtual”, no qual o eminente magistrado profere seu voto em ambiente digital, na privacidade do seu gabinete.

Primordialmente, considerando a quantidade de recursos aguardando julgamento e a necessidade de providências de ordem prática para julgamentos mais céleres, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça e para o atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), o Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu, mediante a Resolução 549, de 10 de agosto 2011, que os agravos de instrumento, os agravos internos ou regimentais e embargos de declaração podem ser julgados em plenário virtual. Além disso, as apelações, os Mandados de Segurança e Habeas Corpus também podem ser julgados virtualmente, desde que, “ao relatar o processo e enviá-lo ao revisor, ou o voto ao segundo e terceiro Juízes, conforme o caso, seja concedido o prazo de dez dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral”.

O Conselho Nacional de Justiça, após consulta 0001473­60.2014.2.00.0000, formulada pelo presidente da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quanto à possibilidade jurídica de realizar sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial para apreciação dos recursos, nos quais não haja a viabilidade de manifestação oral por parte de advogado, opinou, por unanimidade, pelo reconhecimento da prática, sob o fundamento de sua conformação é manifesta sob o prisma da legalidade em razão do princípio da instrumentalidade das formas. Ainda, porque há muito o CPC e a Lei 11.419/2006 autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio cibernético, de modo que a busca pelo cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo passaria, forçosamente, pelo uso inteligente e racional da tecnologia da informação.

O Supremo Tribunal Federal regulamentou o julgamento em ambiente eletrônico, por meio da Resolução 587, de 29 de 2016, no qual, a critério do relator, independente da matéria, os agravos internos e embargos de declaração poderão ser julgados, por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das turmas ou do Plenário, excetuando-se o processo com pedido de: a) destaque ou vista por um ou mais ministros; b) destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator; c) os agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível.

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça disciplinou essa nova modalidade de julgamento, no afã de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, por meio da Emenda Regimental 27, de 13 de dezembro de 2016. De acordo com este ato normativo, podem ser submetidos a julgamento virtual os Embargos de Declaração; o Agravo Interno; o Agravo Regimental, excetuados os de natureza criminal.

Por óbvio, a revolução informática é um fenômeno irreversível, com penetração em todas as áreas, engrandeceu a comunicação, estreitou as fronteiras entre o mundo real e o virtual, no qual se insere a Juscibernética. [1]

É fato, com o surgimento da internet e com a evolução ocorrida no campo da informática, a possibilidade de estar em ambiente virtual e sem fronteiras, acessível a qualquer tempo e de qualquer lugar, no qual as pessoas, de todas as partes do mundo, comunicam-se, realizam negócios, fazem compras e pesquisas, em meio a tantas outras possibilidades, trouxe mudanças no agir e pensar na sociedade como um todo.

Porém, a institucionalização do “julgamento virtual” em sede recursal não pode estar assentada no princípio constitucional da razoável duração do processo, economia de tempo para os julgadores, cumprimento de metas estipuladas pelo CNJ, tampouco o uso inteligente e racional da tecnologia da informação, pois as consequências nefastas que permeiam o julgamento de recursos em ambiente cibernético, especialmente, tratando-se de casos criminais, vão desde a sua inconstitucionalidade em razão do disposto nos artigos 93, inciso, X e 133 da Constituição Federal até afronta cabal aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da colegialidade – derivado do duplo grau de jurisdição, um direito essencial garantido, inclusive, por cláusula pétrea e que dá efetividade ao devido processo legal.

Isso porque, o relator insere a ementa, o relatório e voto no ambiente virtual. Com o início do julgamento, os demais julgadores terão um prazo para manifestação, estes poderão se manifestar ou permanecer silentes. O silêncio constitui adesão integral ao voto do relator. Todavia, a íntegra da decisão tornar-se-á pública, depois de concluído o julgamento. Dessa feita, no ambiente cibernético, as partes interessadas não podem acompanhar ou assistir o julgamento, tampouco os julgadores podem externalizar suas opiniões ou debater sobre o tema tratado no momento da Sessão.

Fato mais grave é impedir ou extirpar a participação do advogado por completo do julgamento, ato judicial que por excelência é publico, na contramão do que prevê o artigo 133, da Constituição Federal, pois no âmbito virtual o defensor fica impossibilitado de intervir, usar da palavra, pela ordem, “para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas”, medida que ofende cabalmente o contraditório, o amplo direito de defesa e o devido processo legal.

No “julgamento virtual”, os taquígrafos também não estão presentes. Conquanto os avanços tecnológicos podem suscitar o anacronismo da taquigrafia, data venia, trata-se de um instrumento vital que registra o teor dos julgamentos de 2ª Instância, mantendo sua fidedignidade com o intuito de servir as solicitações de desembargadores, secretários, advogados e jurisdicionados. De maneira que, as notas taquigráficas remanescentes do julgamento presencial é parte integrante e essencial para todo operador do direito, que goza de caráter público e é imprescindível ao exercício do contraditório e ao amplo direito de defesa.

Ademais, no “julgamento virtual”, privilegia-se a atuação de um “julgador sem rosto”, que profere uma decisão em um ambiente furtivo e de forma individual, no contexto em que se preocupa mais com rapidez das decisões e não com a manutenção das garantias fundamentais, à luz de um modelo reconstruído segundo a sociedade McDonaldizada, [2] na qual em sua concepção e funcionamento pesa mais a produção da Justiça em série, não com busca pela efetividade no caso concreto, postura que nos parece inaceitável, quando se sabe que a composição do sistema de turmas, câmaras ou grupos fundamenta-se na proveitosa troca de informações por parte dos julgadores que as integram, com objetivo de estimular discussões, a divergência de ideias e o exercício do convencimento, dirigido à concretização da Justiça e ao aperfeiçoamento do Direito. [3]

Não se pode olvidar que a TV Justiça gera nas transmissões ao vivo, distorções comportamentais nos ministros, como ocorreria com qualquer ser humano televisionado, segundo a “teoria das venezianas” ou pelos limites impostos pelo olhar do outro (“inferno é o outro” Sartre), os julgamentos virtuais ocultam e escondem o comportamento e a Justiça.

Desta forma, o julgamento virtual precisa ser extirpado do mundo real por ser inconstitucional, afrontando diretamente ao artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal, além de desprezar e impedir a participação do advogado (artigo 133 da Constituição Federal e da cidadania).


[1] Expressão cunhada por Mário Losano na obra Lições de Informática Jurídica. São Paulo: Resenha Tributária Ltda, 1974.

[2] MOLINA LOPEZ, Ricardo. La McDonaldización del processo penal. Revista Facultad de Derecho y Ciencias Políticas. vol. 38, nº 108/ p. 307-321. Medelin-Colombia. Julio-Diciembre de 2008.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. O princípio da colegialidade. Jornal Carta Forense. Disponível em:http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-principio-da-colegialidade/1148. Acesso em 26/04/2018.

Publicado no Consultor Jurídico.

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