Cadastro de DNA não basta sem um projeto de identificação de armas e projéteis

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu em julho, no último InterForensics, a Conferência Internacional de Ciências Forenses, a necessidade de cadastramento do DNA de todos os brasileiros. A justificativa é que auxiliaria as investigações criminais[1].

Sem sombra de dúvida, o registro de material genético pode ser um grande auxiliar na solução de crimes, assim como para a prolação de inocência. Aliás, há precedente legislativo, a Lei 12037/2009, quanto à possibilidade de identificação através de material genético.

É conhecido o projeto americano Innocence Project, que possibilitou a declaração de inocência de inúmeras pessoas. O livro de Brandon L. Garrett intitulado Convicting the Innocent – Where Criminal Prosecutions go Wrong revela como o sistema criminal é falho, relatando 250 casos de condenados que foram libertados em razão de provas de DNA. Desse total, 8% dos casos eram de condenados por estupro (171 pessoas); 9%, por homicídio (22); 21%, pelos dois crimes, estupro e morte (52); e 2%, por roubo (5) — pessoas que se encontravam no corredor da morte. O documentário americano Making a Murderer, da Netflix[2], traz o relato de um caso surpreendente, que também é relatado no livro de Jerome F. Buting intitulado Illusion of Justice.

Mas não existe solução parcial em um país que se encontra em uma situação de verdadeira epidemia de assassinatos. São 62 mil brasileiros vítimas de homicídio todos os anos, e apenas 8% são desvendados. Certamente, grande parte desses crimes tem envolvimento das próprias forças policiais estaduais. A medida isolada de cadastramento de DNA pode servir a desvios democráticos. É necessário um projeto amplo de enfrentamento ao homicídio e em defesa da vida dos brasileiros.

Recentemente, o programa Fantástico, da Rede Globo, trouxe outros dados relevantes[3]: a falta completa de controle nos cartuchos de munição, e os lotes de munição vendidos para a Polícia Federal e Exército que acabam sendo encontrados em inúmeros crimes, entre os quais a morte da vereadora Marielle[4]. Há um completo desrespeito à Portaria 16-D de 28 de dezembro de 2004. Embora tal regulamentação determine a numeração de cada lote de 10 mil balas, existem lotes com 66 milhões de cartuchos. Evidente que é preciso exigir que cada munição comercializada no Brasil seja individualmente numerada, algo que é longe de ser um esforço hercúleo. Espera-se que o Ministério Público, tão preocupado com a corrupção, volte seus olhos a tão importante tema.

De igual forma, cada arma vendida, importada ou já existente no território nacional deve ter seu raiamento cadastrado. Todas as armas apreendidas, de igual forma, devem passar por essa identificação, para os fins de se reconhecer pelo projétil de que arma regularmente registrada ou apreendida saíram as “balas” envolvidas em crimes.

Para tornar a investigação criminal efetuada pela polícia judiciária viável, é necessário que haja um centro de informações aonde todos esses dados possam ser concatenados, interconectados. Importa defender que a lei antiterrorismo (Lei 13.260/16), ao definir no seu artigo 11 a competência da Justiça Federal e atribuição da Polícia Federal, na forma do inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal, não incorreu em inconstitucionalidade, mas reconheceu a vida humana como interesse da União. É necessário criar-se um centro nacional de Polícia Forense em que todos esses dados — DNA, registro de cartuchos e projetis, datiloscopia (digitais) — sejam integrados e todos os casos de homicídios sejam necessariamente cadastrados com todos os dados, para os fins de acompanhamento de forma concorrente pela Polícia Federal.

É nesse sentido que se afiguras necessárias medidas como uma mudança da prescrição no crime de homicídio, para iniciar a contar quando se descobrir o autor do fato. É um paralelo com o artigo 103 do Código Penal quando trata de direito de queixa-crime, no qual a contagem de decadência e prescrição se inicia com a descoberta do autor do fato. Igualmente, em 2012 o legislador incluiu o inciso V no artigo 111 do Código Penal, definindo que nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes a contagem do prazo para os fins de prescrição do direito de ação se inicia quando a vitima atingir 18 anos. A proposta referida no ponto é a de se inserir mais um inciso[5] a fim de que a contagem da prescrição nos casos de homicídio se inicie da descoberta da autoria.

Fundamental é haver regra clara da preservação da custódia das provas, dos DNAs recolhidos, para os fins de efetiva possibilidade de contraprova pela defesa. Recorda-se que os resultados do Innocence Project, que revelou a inocência de condenados, só foram viáveis em razão da preservação dos material genético. Bem assim, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a importância da custódia da prova no relevante precedente fixado no Habeas Corpus 160.662, de relatoria da ministra Assussete Magalhães e impetrado pelo advogado Fernando Augusto Fernandes, em que a corte federal concedeu ordem para anulação de provas produzidas em interceptação telefônica, porquanto “o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem, com omissão de alguns áudios”, eis que “a prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade, sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese acusatória, dada a perda da unidade da prova”[6].

Longe das medidas restritivas de direito propostas por membros do Ministério Público, como as 10 medidas contra a corrupção ou as operações midiáticas que fizeram nosso país retroceder em direitos constitucionais, é possível voltar os olhos ao que mais aflige nossa sociedade do ponto de vista da segurança e do Direito Penal: a proteção da vida humana. Medidas que visem o registro de DNAs de todos os brasileiros não resolverão absolutamente nada e precisam estar inseridas em um projeto amplo que possibilite a identificação de armas e projéteis. É fundamental permitir que haja um centro de informações que possibilite investigações com cruzamento de dados e que se solucione crimes contra o mais importante bem jurídico, a vida.


[1] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/07/ministro-do-stf-defende-coletar-dna-da-populacao-para-apurar-crimes.shtml?utm_source=twitter&utm_medium=social&utm_campaign=twfolha
[2] https://www.nytimes.com/2015/12/17/arts/television/review-making-a-murderer-true-crime-on-netflix.html?_r=0
[3] https://globoplay.globo.com/v/6800481/
[4] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/municao-usada-para-matar-marielle-e-de-lotes-vendidos-para-a-policia-federal.ghtml
[5] Explica-se, trata de propor a inclusão de inciso ao artigo 111, que estabeleça que nos crimes dolosos contra a vida o termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final se inicia quando se identificar suspeito da autoria do fato.
[6] STJ, Habeas Corpus 160.662, rel. min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, votação unânime, j. 18/2/2014.

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