A ausência de tutela penal específica e eficaz em favor de animais

As notícias recentemente veiculadas pela imprensa são estarrecedoras. Quarenta e uma pessoas presas em flagrante delito em uma chácara no interior de São Paulo durante uma rinha de cachorros. No local foram encontrados mais de uma dezena de cachorros que participariam das brigas, além de um cachorro já morto e outro que, possivelmente tendo sucumbido durante o combate a que fora submetido, estava assado e foi servido aos participantes — isso mesmo (pasme!): os participantes se alimentaram de um dos cachorros[i].

Mais estarrecedor é ausência de uma legislação eficaz em defesa destes animais absolutamente indefesos perante o tipo de conduta ora relatada.

A Constituição da República, nos incisos VI e VII, do parágrafo 1°, do artigo 225, estabelece que compete ao poder público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, bem como “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Nesse sentido, a Lei dos Crimes Ambientais[ii], em seu artigo 32, criminaliza a conduta de “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena é de três meses a um ano, e multa, podendo ser majorada em até um terço se ocorre a morte do animal.

Possível mencionar, ainda, a Lei de Proteção à Fauna[iii], que em seu artigo 1° dispõe que “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”.

Afora a legislação pátria, é imperioso trazer ao conhecimento a Declaração Universal dos Direito dos Animas, que fora proclamada na Unesco, e que traz em seu conteúdo diversas normas éticas e morais a serem aplicadas aos animais, onde é asseverado que “todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência”, bem como que “nenhum animal será submetido a maus-tratos e a atos cruéis”, esclarecendo que “cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural e O abandono de um animal é um ato cruel e degradante”, e ainda que “o ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida” (artigos, 1, 3a, 6ab e 11, respectivamente).

A doutrina vem se posicionando no sentido de que “considerar os animais meras coisas, como desprovidas de vida e sentimentos, afronta a consciência ética da humanidade. Se há pessoas que assim os considerem, desprezando seus direitos, a imensa maioria dos habitantes do planeta nutre sentimentos de respeito pelos animais. É daí que verte esse elemento moral, traduzido na justiça ao reconhecimento dos seus direitos e da repulsa a todas as formas de crueldade e biocídio”[iv].

Acerca da atenção devida aos animais, é defendido que”a sensibilidade torna-os merecedores de tutela jurídica”[v], isso porque”o animal é um ser que sofre, sente alegria e tristeza, fica nervoso, cria relações de amizade e de inimizade, brinca e gosta de ser acariciado, tem por vezes um grande sentimento de gratidão”[vi] .

Ademais, é de se mencionar que “o ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos”[vii].

Por certo que tais questões já atingiram o poder legislativo, de modo que recentemente o Senado aprovou o Projeto de Lei 27/2018, que pretende afastar a objetificação dos animais. No artigo 3° de referido projeto de lei é esclarecido “os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e, em caso de violação, obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa”.

Vale esclarecer que a tutela jurisdicional referida no caput do artigo acima mencionado “não se aplica ao uso e disposição dos animais empregados na produção agropecuária,pesquisa científica e aos que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade”[viii].

Com isso, pretende-se incluir o artigo 79-B, à Lei de Crimes Ambientais, afastando a incidência do artigo 82, do Código Civil[ix] (que esclarece o que são bens móveis), “aos animais não humanos, que ficam sujeitos a direitos despersonificados”.

Assim, fica claro que o Brasil vem assumindo um posicionamento legislativo firme em defesa dos animais, contudo, se vê certa carência com relação a tutela penal despendida em favor do animais, a fim de que o caráter retributivo-preventivo de suas eventuais penas façam que com que as lamentáveis cenas relatadas ao início não tornem a repetir.

Por fim, vale citar uma frase atribuída a Mahatma Gandhi: “A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados”.

[i] https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/12/16/juiz-mantem-prisao-de-apenas-1-dos-41-detidos-em-rinha-de-caes-em-mairipora.ghtml (disponível em 17/12/2019)

[ii] Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

[iii] Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967

[iv] ACKEL Filho Diomar, Direito dos Animais, ed. Themis, p. 63

[v] Antônio Pereira Da Costa, Dos Animais – o direito e os direitos, Coimbra, 1998, p. 10

[vi] Idem.

[vii] CORDEIRO, Mendes. Tratado de Direito Civil Português, v. I, t. II, p. 214, ed. Livraria Almedinaviii] Emenda n. 3 ao Projeto de Lei n. 27/2018

[ix] São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

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