Em decorrência da pandemia do COVID-19 a orientação das autoridades públicas é clara: se puder, fique em casa.
Por óbvio que a orientação de isolamento social atinge a parcela da população que atua em atividades não essenciais a sociedade, de modo que as atividades essenciais devem seguir seu regular fluxo. A exemplo das atividades essenciais, podemos destacar os serviços médicos e hospitalares, atividades de segurança pública e privada, telecomunicações e internet, serviços funerários, serviços postais, mercado de capitais e seguros, a advocacia no exercício de seu múnus público[1], e tantas outras atividades elencadas no Decreto n. 10.282/2020[2].
Certamente a inclusão da advocacia tão somente endossa a sua indispensabilidade, prevista no artigo 2°, § 2° do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados no Brasil, que preceitua que “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”[3], bem como no artigo 133, da Constituição da República[4]. Assim, imprescindível também é a manutenção das prerrogativas inerentes à advocacia, as quais estão elencadas no artigo 7°, da Lei 8.906/1994, de maneira a garantir o seu exercício de maneira plena e independente, sobretudo no que concerne às medidas emergencialmente adotadas em razão da pandemia do COVID-19, especialmente a restrição de acesso aos tribunais.
Nesse interim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Portaria 77/2020, estabelecendo o regime de Plantão Extraordinário do Poder Judiciário, suspendendo as atividades presenciais por tempo indeterminado, delimitando quais medidas deverão ser analisadas no período estabelecido por tal resolução, bem como determinando que os tribunais devem garantir o atendimento remoto aos advogados, resguardada a possibilidade de recebimento do advogado no tribunal, caso a demanda não seja sanada por meio virtual.
A fim de contribuir com recursos tecnológicos dos tribunais do país, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça comunicou que irá disponibilizar a todos os tribunais uma “Plataforma Emergencial de Vídeo Conferência Atos Processuais”[5], que já é utilizada por este órgão, com objetivo de permitir a ampliação do trabalho dos magistrados neste período de trabalho remoto, medida ampliada pelo CNJ, objetivando suspender atividades que propiciassem aglomerações em meio à pandemia do COVID-19.[6]
No que tange a determinação de que os tribunais devem garantir atendimento remoto aos advogados, bem como atendimento presencial, se demonstrada sua imprescindibilidade, merece destaque que isto não decorre de mero capricho do Poder Judiciário ou da Ordem dos Advogados do Brasil, mas sim por força do artigo 7°, VI, VII, XI e XII da Lei 8.906/94[7], reconhecidamente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe que é direito do advogado “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.
Acerca do direito de os Advogados avistarem-se com o juiz, a doutrina, através dos ensinamentos de Alberto Zacharias Toron[8], nos ensina que “a regra é de maior importância porque, afora o advogado constituir elemento indispensável à administração da justiça, a exposição oral do drama retratado na petição é insubstituível. Muitas vezes alguns juízes ignoram o quanto significa para o advogado o poder falar para salientara significação do pleito que lhe é submetido”.
Nesse mesmo sentido, em uma conferência sobre prerrogativas profissionais na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, no ano de 2004, Miguel Reale Jr.[9] enfatizou que “há uma expressão antiga que os advogados muitas vezes usavam e às vezes hoje ainda usam: nós somos os representantes dos suplicantes. Nós somos humildes e ao mesmo tempo altivos, e é esta combinação que caracteriza o advogado. Nós temos a humildade de nos submetermos à autoridade, de chamarmos a autoridade de excelência, de fazermos ver à autoridade que ela é a autoridade, mas o fazermos para que a autoridade tenha, do alto de sua posição, a condescendência de ouvir o suplicante. A nossa grandeza está em sermos humildes ao justificar as razões de quem nos confia um mandato. É esta a nossa função, saber ser humildes sendo altivos por dentro, posto que estamos a defender aqueles que estão submetidos à força do poder. É a nossa sina estarmos sempre em uma posição de inferioridade porque nós sabemos que a nossa vitória não está na arrogância, no orgulho, na petulância, mas sim no resultado final que vai consagrar a justiça”.
Assim, o STF, com o fito de garantir aos advogados a realização de sustentação oral em sessão virtual, disponibilizou um canal para envio de arquivo com áudio ou vídeo, conjuntamente com formulário próprio disponível no site do STF, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de abertura da sessão.
Nessa mesma esteira, os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Região possuem disposições semelhantes, merecendo destaque que antes mesmo da pandemia do COVID-19, o TRF4 já possuía regulamentação nesse sentido para poupar longos deslocamentos de advogados exclusivamente para realização de sustentação oral.
Ainda no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias[10], a orientação é que os contatos com órgãos julgadores e varas federas devem ser realizados pelos endereços de e-mail disponibilizados nos respectivos sites. Contudo, tal medida se revela inócua para a realização de audiências pessoais com os magistrados, uma vez que esse tipo de contato demanda, de maneira geral, um lapso temporal muitas vezes incompatível com a urgência do requerimento.
Por liberalidade pessoal, alguns magistrados vêm realizando audiências com advogados através de vídeo chamadas e até mesmo por ligações telefônicas, medida louvável que deveria afetar todo o Poder Judiciário. Porém, por falta de uma regra cogente com disposição nesse sentido, a impossibilidade de atendimento a advogados por magistrados permanece sendo uma realidade.
Como disse Carnelutti, principalmente na esfera criminal, o cliente necessita de alguém que, para ajudá-lo, tome posição e fique com ele se necessário no último degrau da escada[11]. Se diferente fosse, se “tornaria inviável o próprio exercício da profissão e a garantia da ampla defesa ficaria reduzida a nada”[12].
Nesse sentido, importante ressaltar ainda a existência de normas regulamentadoras do teletrabalho para magistrados, sobretudo as Resoluções 227/2015 e 570/2019, editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que comportam a possibilidade do atendimento ao advogado mesmo diante de tal modalidade de trabalho adotada pelos julgadores.
No que tange a Resolução 227/2015, subsiste um pleito da Associação dos Magistrados Brasileiros pela possibilidade de regulamentação do atendimento virtual aos advogados, por telefone ou vídeo, permitindo um contato direito entre patrono e juiz. Já a Resolução 570/2019 prevê expressamente o atendimento aos advogados por videoconferência, seja por equipamento próprio ou por estrutura disponibilizada fisicamente pelo tribunal.
Desta maneira, se revela necessária a edição de resoluções pelas presidências dos tribunais, bem como do próprio CNJ, viabilizando o atendimento aos advogados pelos magistrados, a fim de que a advocacia possa gozar tal prerrogativa que lhe é inerente, garantida por lei, pelo bem de toda a sociedade.
Ingrid Charinho Almeida é graduanda da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.
Otávio Espires Bazaglia é advogado criminalista, pós graduado em processo penal.
Artigo publicado no Justificando.
Notas:
[1] Conforme artigo 3°, XXXVIII. in verbis:Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos. [2] BRASIL. Decreto 10.282 de 20 de março de 2020.
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm. Acesso em: 14 abr. 2020. [3] Lei 8906/1994, Art. 2º, § 2°: O advogado é indispensável à administração da justiça; no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. [4] Constituição Federal, Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. [5] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Plataforma emergencial viabiliza atos processuais por videoconferência. Disponível em https://www.cnj.jus.br/plataforma-emergencial-viabiliza-atos-processuais-por-videoconferencia/. Acesso em: 14 abr. 2020. [6] Id. CNJ estende trabalho remoto por tempo indeterminado. Disponível em https://www.cnj.jus.br/cnj-estende-trabalho-remoto-por-tempo-indeterminado/. Acesso em: 14 abr. 2020. [7] Art. 7º São direitos do advogado:
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legisla [8] TORON, Alberto Zacharias, SZAFIR, Alessandra Lebelson. Prerrogativas profissionais do advogado. OAB Editora: Brasilia, 2006. P. 179. [9] REALE JR, Miguel. Palestra proferida no Encontro Nacional “Prerrogativas Profissionais dos Advogados”, alusivo aos dez anos de criação do Estatuto da Advocacia da OAB, realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, nos dias 24 e 25 de junho de 2004, em Curitiba/PR. Disponível em http://jorgeforbes.com.br/br/parceiros/de-miguel-reale-jr-3.html. Acesso em: 14 abr. 2020. [10] À guisa de ilustração, é possível citar a reunião de informações pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o direcionamento para os endereços eletrônicos disponibilizados para que os advogados possam entrar em contato com os gabinetes. Disponível em: https://www10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/. Acesso em: 14 abr. 2020. [11] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Servanda, 2010, p. 38. [12] TORON, Alberto Zacharias, SZAFIR, Alexandra Lebelson. Prerrogativas profissionais do advogado. Brasília: OAB Editora, 2006, p. 129
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