Legalidade questionável

Pedro Guilherme G. de Souza (SABZ Advogados) é mestre e especialista em Direito Tributário e Rodrigo A. F. Duarte (Tristão Fernandes Advogados) é piloto de avião e helicóptero e especialista em Direito Aeronáutico, artigo publicado na revista Aero Magazine, de julho de 2022

A polêmica em torno da taxa ambiental de sobrevoo que o governo municipal instituiu em Guarulhos

A Câmara Municipal de Guarulhos aprovou, no último mês de maio, a instituição do que chamou de Taxa de Preservação Ambiental (TPA), que deverá ser cobrada de todas as aeronaves que sobrevoam o município. A nova cobrança foi prontamente sancionada pelo prefeito Gustavo Henric Costa, conhecido como Guti. Pela lei aprovada, a cobrança, que terá seu início em agosto deste ano de 2022, deverá ser aferida no momento anterior à decolagem de todas as aeronaves, considerando o seu peso. A valor será de três unidades fiscais do município por tonelada. Neste ano, cada unidade fiscal tem o valor estipulado de 3,9381 reais. A constitucionalidade e a legalidade dessa cobrança são altamente questionáveis. Tarifar sobrevoo de aeronaves não está no âmbito de competência de estados ou municípios. Trata-se de competência exclusiva da União, segundo a Constituição Federal, a quem cabe tributar e fiscalizar o espaço aéreo brasileiro. Em rápidos aspectos jurídicos, a TPA possui natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), também de exigibilidade exclusiva da União, cuja regra matriz é composta de elementos de extrafiscalidade e de receita vinculada a determinados dispêndios.

TRATADOS INTERNACIONAIS

Por definição, “taxa” é um tributo comutativo, ou seja, exige contraprestação do poder público. Não pode superar a relação de razoável equivalência, que deve existir entre o custo real da atuação estatal, referida ao contribuinte, e o valor que o Estado pode exigir. Além disso, o Brasil, como signatário de diversos tratados da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO, na sigla em inglês), não pode efetuar tais cobranças de operadores internacionais. Caso essa cobrança seja mantida, estará o país descumprindo essas normas, que têm força de lei ordinária. Isso implicará na diminuição do tráfego de aeronaves estrangerias, na mudança das operações para aeroportos em outros municípios ou, até mesmo, abrirá a possibilidade de sanções de órgãos internacionais ao nosso país. Qualquer medida dessa natureza prejudicará não somente a União como, também, as já combalidas empresas aéreas nacionais em todas as suas operações internacionais. Há estudos em andamento sobre quais medidas jurídicas poderão ser adotadas para que tal cobrança não seja efetivamente exigida.

O precedente aberto pela cidade de Guarulhos é de extremo risco para os operadores aéreos, sejam eles da aviação de negócios ou da aviação comercial, e poderá ser adotado por outras localidades caso medidas imediatas não sejam adotadas. Vale lembrar que não somente as aeronaves que operarem no aeroporto de Guarulhos estarão sujeitas a tal cobrança. Na cidade de Guarulhos, há 11 helipontos registrados e a lei da maneira como foi aprovada também inclui cobrança às operações de helicópteros nessas localidades.

 

 

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