O artigo foi publicado pelo advogado e pesquisador Fernando Augusto Fernandes no Conjur, em https://www.conjur.com.br/2022-ago-02/fernando-fernandes-messod-azulay-neto-escolha-magistratura
A escolha de Messod Azulay Neto para ministro do Superior Tribunal de Justiça promovida pelo presidente Jair Bolsonaro mostra como o método de seleção das listas é fundamental para a democracia.
A aprovação de lista pelo STJ faz com que a decisão seja limitada aqueles componentes votados, ou seja, um controle democrático e necessário. A relação votada advém das vagas da magistratura, mas lembrando que Messod ingressou no Tribunal Regional Federal (TRF) por meio do quinto constitucional. Já tive a oportunidade de defender a ampliação do quinto aqui na ConJur.
Azulay vem da magistratura do Rio de Janeiro. Foi excepcional desembargador criminal, integrou a 2ª Turma do TRF/RJ por 14 anos. Garantista, correto. Sempre recebeu a todos que o procuraram no seu gabinete cumprindo a lei complementar 35[1], ao tratar todos com urbanidade e também atenção. Aos advogados, classe de que ele é oriundo, tendo sido membro da Comissão Prerrogativas nos biênios de 1991/92 e 1993/94, com formação na UFRJ, no ano de 1986, ele não poderia ser diferente no cumprimento das prerrogativas dos advogados e da lei 8906/94.
Em 1993, como advogado, entrou concursado nos quadros jurídicos da Telerj, assumindo em 1998, a chefia daquele departamento. É membro do Instituto dos Advogados Brasileiro (IAB) e passou ao todo mais de duas décadas como advogado.
Credito ao garantista a possibilidade do primeiro precedente sobre a Cadeira da Custódia da Prova no STJ. Em 2009, Azulay votou garantindo a defesa ao amplo acesso às provas dos autos da operação negócio da china. Naquela ocasião votou contra o relator André Fontes e contra o parecer do procurador André Nascimento.
Naquele caso emblemático, é de se registrar que o procurador Alísio Firmo Guimarães Silva se manifestou na tribuna pela concessão da ordem. Azulay foi acompanhado por Marcello Granado na decisão. Achada as falhas no arquivo entregue pela Polícia Federal, o desembargador novamente votou favorável para esclarecer os erros no arquivo e foi seguido por Liliane Roriz.
Garantir a defesa o amplo acesso aos autos e documentos, contra a absurda opinião de que os advogados somente deveriam acessar o que o Ministério Público citava, foi fundamental para que posteriormente o STJ concedesse a ordem anulando o processo ao verificar que parte do material interceptado havia desaparecido. O delegado da PF tinha formatado o computador dando fim ao que a defesa poderia acessar.
Em 18 de fevereiro de 2014, o STJ no HC 160.662, tendo Assusete Magalhães como relatora, por unanimidade anulou o caso. Além de minha atuação como advogado, o parecer do professor Geraldo Prado, transformado no livro A cadeia de custódia da prova no processo penal, posteriormente a enorme atenção dos ministros do STJ, em especial da ministra Assusete, mas nada teria sido possível sem a corajosa posição de Messod Azulay Neto ao garantir a ampla defesa ao acusado.
Pela característica de magistrado justo, atencioso, com certeza engrandecerá ao STJ, com profissionalismo, amabilidade e responsabilidade e conhecimento do Direito brasileiro. A escolha de Bolsonaro, uma sábia escolha, não vincula Azulay Neto ao bolsonarismo. Lembrando que o garantista veio do quinto da OAB e foi nomeado pelo então presidente Lula da Silva, em 2005, como desembargador do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, também numa lista tríplice aprovada por membros do próprio TRF-2, depois de encaminhada pela Ordem.
Nesse momento, o caro excelentíssimo advogado e desembargador ocupa a nobre presidência do TRF no triênio 2021-2023.
Será um ministro justo e correto que continuará recebendo a todos, procurando cumprir a lei e a Constituição “para gregos e troianos”. Fará muita falta ao tribunal da 2ª região. É uma perda enorme a prestação jurisdicional daquele tribunal, mas nesse sacrifício ganha o país e ganha todos os jurisdicionados do Superior Tribunal de Justiça.
[1][1] Art. 35 – São deveres do magistrado: IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência
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