O norte deve ser sempre o direito de defesa: AGU, ADI 7.231 e o Supremo Tribunal Federal

Por Fernando Augusto Fernandes, Guilherme Lobo Marchioni e Rodrigo Siqueira Jr.

 

A AGU, atualmente sob o comando do advogado Jorge Messias, fez o correto com a advocacia brasileira ao manifestar-se na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.231, na qual se alega vício formal na tramitação de projeto de lei, em ofensa ao Estado de Direito e princípios republicanos. Em razão da supressão, por patente erro de técnica legislativa, de norma sobre a imunidade da advocacia no exercício de sua atividade.

Durante a alteração da Lei 8.906/94, pela Lei 11.365/2022, houve erro grosseiro de técnica legislativa, que revogou regra da imunidade profissional em relação às manifestações do advogado no exercício da profissão, conforme noticiado na Conjur, à época. A lei editada, em seu artigo 7º, ao dando nova redação aos parágrafos 1º e 2º, que, no entanto, revogou erroneamente o parágrafo segundo do dispositivo, o qual prevê categoricamente aspecto da imunidade da advocacia: “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

Ora, é evidente que a imunidade do advogado decorre do artigo 133 da Constituição, em sua celebre redação: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. No entanto, em um país continental como o nosso, não é à toa a necessidade de dispositivos de lei tal qual o detalhamento do artigo 7, inc. VII, do EAOAB, que descreve a prerrogativa do advogado ficar em pé ou sentado e retirar-se de salas de audiência ou sessões de tribunal independentemente de licença. Trata-se de salvaguardar a independência da advocacia e permitir que a profissão cumpra seu papel democrático em defesa do cidadão sem “receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”, como preceitua o artigo 31 do referido Estatuto da Ordem.

E veja um exemplo ilustrativo da importância de observar-se as prerrogativas da advocacia, mesmo com o código de processo civil dizer que é possível gravar audiência sem autorização do juiz, conforme artigo 367, § 5º, do diploma processual civil: “a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica”. Um dos subscritores foi injustamente denunciado e processado por gravar uma audiência (revertido com HC 193.515, impetrado pela OAB, em que o dispositivo indevidamente revogado do artigo 7, § 2º, do estatuto da Ordem dos Advogados foi um dos dispositivos apreciados pelo Supremo Tribunal Federal na análise do caso concreto).

É por isso que, neste contexto, o desenvolvimento sobre o tema com a nova manifestação da AGU na ADI 7231 é relevante para corrigir esta distorção, eis que demonstra a ofensa ao devido processo legislativo, demandando pela procedência da ADI. Há parecer da procuradoria da república no mesmo sentido, e os autos estão neste momento com o ministro Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal. A Advocacia Geral da União nomeada pelo governo Bolsonaro, representada por Bruno Bianco Leal, proferiu parecer em setembro de 2022, pela improcedência da ação, em posição negacionista e iliberal.

Em um momento em que o STF está sob questionamento por uns, e sob ataque por outros. É importante recordarmos a atuação desta corte em relação à defesa da democracia. Ainda que isto não retire a legitimidade de determinadas críticas (como discorremos em artigo nesta Conjur, sobre a sustentação oral pelas defesas de golpistas do 8 de Janeiro), o caminho não é o de ataque senão o da sua defesa e aperfeiçoamento.

Recordo aqui, neste sentido, a fala do amigo Lenio Streck, em jantar do Prerrogativas em 2022, em apoio ao STF. Sobre quando, “no ano 1840, em meio a guerra, o general Rosas, ditador argentino, ofereceu tropas, casa, comida e roupa lavada para o exército farroupilha, com o objetivo de juntos — argentinos e farrapos-, derrotarem o Império”.

E o general David Canabarro, então líder da Revolução Farroupilha, mandou-lhe uma carta, dizendo:

“Senhor: o primeiro de vossos soldados que transpuser a fronteira fornecerá o sangue com que assinaremos a paz com os imperiais. Acima de nosso amor à República está nosso brio de brasileiros. Se a separação for a esse custo, preferimos a integridade com o Império. Vossos homens, se ousarem invadir nosso país, encontrará, ombro a ombro, os republicanos de Piratini e os monarquistas do Sr. Dom Pedro II.

E em seu discurso, em analogia a fala de David Canabarro, o amigo Lenio completou, as quais tomo de a liberdade de fazer minhas, suas palavras:

Acima de nossas críticas ao STF está nosso brio de juristas democratas. Não lutamos por mais de vinte anos para restabelecer a democracia e construir uma Constituição democrática — talvez a mais democrática do mundo — para, agora na democracia, entregarmo-nos para grupos e grupelhos, institucionalizados ou não, que querem fragilizar e, quiçá, aniquilar a Suprema Corte e, consequentemente, o Estado de Direito.”

Respondemos aos detratores como David Canabarro respondeu ao ditador Rosas:

O primeiro que atacar a Suprema Corte brasileira servirá como exemplo de nosso brio por lutar pela democracia. As canetas Mont Blanc e as canetas Bic que os detratores usam para escrever seus discursos de ódio contra a Suprema Corte serão por nós utilizadas para assinarmos novos e novos manifestos a favor da força institucional da Suprema Corte brasileira.[1]

Advocacia Geral da União e os signatários do parecer do órgão, Jorge Messias e Isadora Cartaxo de Arruda, com sua manifestação na ADI 7.231, aponta para importância da advocacia, bem como suas prerrogativas, na promoção e acesso às garantias fundamentais, que são também o fim último do estado democrático de direito. Valorizando o direito de defesa, que fora tão importante nos últimos anos e permitiu, por exemplo, que a advocacia, no Supremo Tribunal Federal, inocentasse o atual presidente da República e declarasse seu juiz parcial, no que foi, segundo as palavras do ministro Gilmar Mendes o “maior escândalo judicial da história”.

É hora, de suma importância, que esse assunto seja pautado e que o Supremo Tribunal Federal o direito de manifestação, base do direito de defesa de garantias fundamentais da pessoa humana frente ao Estado, e, portanto, da liberdade, para sociedade. O Supremo Tribunal Federal deve ser defendido por nós, assim como reconhecido seu papel na defesa da democracia e da vida, no último período. Em especial ao ministro Lewandowski no descortinamento dos abusos da operação Lava Jato; o contraponto que prestou a Corte, ao negacionismo genocida do governo Federal durante a pandemia, salvando vidas humanas. Ou o ministro Alexandre de Morais em denoda atuação no Tribunal Superior Eleitoral, frente aos ataques bolsonaristas ao sistema eleitoral, às eleições em si, que culminaram na tentativa de golpe de Estado do 8 de janeiro.

Defender o STF de qualquer ataque hoje é fundamental, mas isso não torna o Supremo Tribunal Federal imune a críticas ou infalível e irreformável. A história recente demonstrou que o Supremo realizou aprendizados institucionais importantíssimos e serviu sim bem, como disse ministro Barroso, à sociedade brasileira. Portanto, não deve o Supremo interiorizar que determinadas alterações legislativas sejam em si ataques à Corte. Mas estas também devem ser consentâneas e benfazejas. O momento político é inadequado, ainda sob o trauma das invasões dia 8 de janeiro, para de forma açodada promover reformas. Olhemos para o caso da Lei 11.365/22, onde erro de técnica legislativa promoveu grave prejuízo. Parece haver ainda equívocos no Projeto de Emenda Constitucional nº 8/21. É preciso ter tranquilidade. Hoje, o fundamental é que o Supremo Tribunal reconheça a questão de imunidade de manifestação do advogado, prerrogativa da advocacia, que é indispensável à Justiça.

A ADI 7231, que trata da revogação do artigo 2, parágrafo § 3º da Lei 8906/94 e da imunidade do advogado, dada pela Lei 11.365/22, está pronta para julgamento, com parecer favorável do Ministério Público e recente posicionamento da Advocacia Geral da União. A Suprema Corte dará mais um relevante passo na defesa da democracia restabelecendo a vigência do artigo que fora julgado constitucional no julgamento da ADI 3.367/DF, em homenagem ao artigo 133 da Constituição. Além das 11 cadeiras dos ministros da mais alta corte do país, e da do procurador geral, centenas e milhares de advogados compõem, como auxiliares da justiça, e defendem o Supremo, e dele precisam de igual proteção quanto as imunidades e vozes.


[1] FERNANDES, Fernando, Geopolítica da intervenção, 2ed, São Paulo: Geração , 2020, págs. 351-354

 

Publicado originalmente em: https://www.conjur.com.br/2023-nov-29/o-norte-deve-ser-sempre-o-direito-de-defesa-agu-adi-7231-e-o-supremo-tribunal-federal/

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