Aplicação do Direito Penal na pandemia é tênue e ineficiente

Em momento de pandemia e diante da necessidade de isolamento social, são tênues as possibilidades de aplicação do Direito Penal àqueles que desrespeitam o protocolo e facilitam o contágio pelo coronavírus. Especialistas consultados pela ConJur avaliam que, embora o enquadramento criminal seja possível, depende de nuances que vão desde que o resultado do contágio até a intenção deliberada de fazê-lo.

Em tese, são quatro os crimes possíveis relacionados à Covid-19 listados no Código Penal: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (artigo 131); expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132); causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267); e infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (artigo 268).

“A análise dos atos depende do dolo”, aponta o advogado Fernando Fernandes. “O artigo 267 prevê o resultado morte como agravante. No entanto em determinadas situações, comprovado o dolo de que o autor transmitiu para uma vítima que tenha saúde frágil sabendo e visando o resultado pode ser acusado em situações muito especiais de homicídio doloso. Existem situações tênues”, descreveu.

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Direito Penal não é a melhor resposta
Especialistas consultados pela ConJur e colunistas ainda colocam em dúvida se a aplicação do Direito Penal é resposta coerente para tempos de pandemia. Principalmente diante da tentativa de redução da população carcerária e da restrição de funcionamento e circulação em fóruns e tribunais.

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Representações contra Bolsonaro
Nesta semana, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, arquivou notícia-crime contra o presidente da República, Jair Bolsonaro. Na petição, um advogado acusava o presidente de cometer os crimes de desobediência e causar epidemia, previstos nos artigos 267 e 330 do Código Penal, ao deixar o Palácio do Planalto durante uma manifestação no dia 15 de março.

Seguindo manifestação da Procuradoria-Geral da República, titular para propor ação penal contra o presidente, o ministro entendeu que a conduta não configura crime. Marco Aurélio explicou que o crime de causar epidemia requer dolo, e não há sequer notícia de que o presidente tenha sido infectado.

Além desta, há outras cinco representações contra o presidente em razão de suas condutas durante a pandemia. Entre elas está a do deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), que acusa o presidente de praticar crime previsto no artigo 268 do Código Penal — infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (PET 8.744).

Segundo a petição, assinada pelo escritório Barbosa e Dias Advogados Associados, esse crime é de perigo abstrato, sendo desnecessário para sua configuração a efetiva comprovação introdução ou propagação de doença contagiosa.

Leia a reportagem completa no Consultor Jurídico.

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